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dez 14 2012
Há 44 anos, militares decretaram o AI-5
O Ato Institucional nº 5, AI-5,
baixado em 13 de dezembro de 1968, durante o governo do general Costa e Silva, foi a expressão mais acabada da ditadura militar brasileira (1964-1985). Vigorou até dezembro de 1978 e produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros. Definiu o momento mais duro do regime, dando poder de exceção aos governantes para punir arbitrariamente os que fossem inimigos do regime ou como tal considerados.
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dez 14 2012
Justiça mantém nova versão no óbito de Vlado
O corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, rejeitou recurso administrativo do Ministério Público e determinou retificação do registro de óbito do jornalista Vladimir Herzog, assassina
do em outubro de 1975 na sede do DOI-Codi, núcleo da repressão militar instalado no antigo e consta como causa do óbito “asfixia mecânica por enforcamento” será lançado que Herzog teve “morte por decorrência de lesões e maus tratos sofridos durante interrogatório em dependência do II Exército (DOI/Codi)”.
Na sentença, Nalini repudia o que classifica de anacronismo do universo jurídico e “arcaica visão do papel dos registros públicos”, assevera que “a verdade não pode ser oculta” e prega transparência como um dos valores republicanos. “Uma Constituição que erigiu como supraprincípio a dignidade humana, reclama interpretação a partir do eixo dos direitos fundamentais e dos princípios sobre que se baseia a República.”
“O compromisso dos Registros Públicos é com a verdade real”, adverte Nalini. “O anacronismo da cultura jurídica ainda não se compenetrou de todo com a atual realidade brasileira, resultado da opção constituinte por verdadeira constitucionalização da ordem jurídica.”
Para o corregedor, “a ordem cidadã impõe-se e prepondera sobre o fetiche da lei”. “Significa que a interpretação das leis se fará conforme a Constituição. Ou seja: ‘de todas as interpretações possíveis de uma lei, o juiII Exército. No documento, ondz deve descartar todas aquelas que vulnerem (ou que sejam incompatíveis) com a Constituição’.”
Verdade. A retificação no registro da morte de Herzog foi comunicada pela Comissão Nacional da Verdade à 2.ª Vara de Registros Públicos da Capital. O pedido foi instruído com requerimento da viúva, Clarice Herzog, que juntou a célebre sentença do juiz federal Márcio José de Moraes que, em 1978, condenou a União pela morte do jornalista.
O juiz Márcio Martins Bonilha Filho acolheu o pleito e ordenou a retificação. A promotoria recorreu para exclusão da expressão “lesões e maus tratos”, alegando que a alteração “desatende a Lei de Registros Públicos”.
“A verdade pode machucar, mas ela não pode ser oculta”, alerta Nalini, que manda fazer valer a decisão de primeiro grau. “O prestígio exagerado da forma fez do universo jurídico uma seara propícia a representar um cenário de ficção. Desde o asserto ‘o que não está nos autos não está no mundo’ ao paroxismo de determinados institutos quais a prescrição, a decadência, a preclusão e análogos, até o declarado objetivo de se buscar segurança jurídica e não a utopia da justiça, tudo contribui para que no território do direito prevaleça a versão, com sacrifício do fato.”
Ele observa que a verdade se contrapõe ao erro. “A retificação do assento restabelece a verdade real. O assento passa a corresponder à mais absoluta verdade. Uma Constituição que erigiu como supraprincípio a dignidade humana reclama interpretação a partir do eixo dos direitos fundamentais e dos princípios sobre que se baseia a República.”
“A inserção no assento de óbito de uma causa para a morte de Vladimir Herzog (“asfixia mecânica por enforcamento”) atendeu às formalidades legais”, sentencia o corregedor. “Mas ela traduz o que de fato ocorreu nas dependências estatais onde ele foi morto? Por que sacrificar a verdade à forma? Não é essa a vontade fundante que consagra a transparência como um dos valores republicanos, estratégia pedagógica para que novos atos que envergonham a espécie humana sejam banidos do convívio democrático.”
Fonte- O Estado de S. Paulo
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dez 14 2012
NOTA DE APOIO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2012.61.81.004204-9 RELATOR: DES. FED. PEIXOTO JUNIOR – 2ª TURMA –TRF3
FÓRUM PARANAENSE DE RESGATE DA VERDADE, MEMÓRIA E JUSTIÇA
NOTA DE APOIO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2012.61.81.004204-9
RELATOR: DES. FED. PEIXOTO JUNIOR – 2ª TURMA –TRF3
O FÓRUM PARANAENSE DE RESGATE DA VERDADE, MEMÓRIA E JUSTIÇA vem a público manifestar seu apoio ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal na Ação Penal n.° 0004204-32.2012.4.03.6181, na qual foram denunciados CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA e DIRCEU GRAVINA, pela prática do crime previsto no artigo 148, §2º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Os integrantes do Fórum Paranaense de Resgate da Verdade, Memória e Justiça consideram que a decisão do Juiz Federal Márcio Rached Millani, que rejeitou a denúncia contra CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA e DIRCEU GRAVINA, pelo crime de sequestro qualificado contra a vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, merece ser reformada pelo Tribunal Regional Federal – 3ª Região e, por conseqüência, ser recebida a denúncia, inicialmente, oferecida.
Causa preocupação que o Poder Judiciário brasileiro venha reiteradamente desatendendo a Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de São José da Costa Rica”), que impõe o dever de adotar, no direito interno, as medidas necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas internacionalmente.
Aos denunciados é imputada a prática de crime de lesa-humanidade, “visto que desde o dia 06 de maio de 1971 até a presente data, em contexto de ataque estatal generalizado e sistemático contra a população civil – com pleno conhecimento das circunstâncias deste ataque -, previamente ajustados e mediante unidade de desígnios entre si e com outros agentes estatais ainda não totalmente identificados, privam ilegalmente a vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira de sua liberdade, mediante sequestro. Consta ainda que Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, em razão da natureza lícita da detenção e dos maus-tratos provocados pelo denunciado DIRCEU GRAVINA, sob o comando e aquiescência do denunciado CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, padeceu de gravíssimo sofrimento físico e moral.”
O “sequestro e a manutenção ilegal de suspeitos em centros de repressão política, por período indeterminado; o uso generalizado de aberrantes formas de tortura/maus-tratos como forma de obtenção de informações; o ‘desaparecimento’ e a execução sumária de dissidentes políticos (muitos, inclusive, que jamais pegaram em armas); e outros fatos notórios que não são objeto da denúncia, mas que já foram inclusive reconhecidos por sentenças judiciais cíveis, todos estes atos fazem parte de um sistema de repressão política a dissidentes que operava contra o regime constitucional democrático anterior ao golpe de Estado promovido em 31 de março de 1964, contra o Presidente eleito, e contra a própria Emenda Constitucional outorgada de 1969”[1].
O desaparecimento forçado de Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, praticado por agentes do Estado, subsume-se à categoria dos delitos de lesa-humanidade, com caráter jus cogens, desde o fim da 2ª Guerra Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Conforme reiteradas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, as graves violações aos direitos humanos que configuram crimes contra a humanidade são caracterizadas pela prática de atos desumanos, como o homicídio, a tortura, as execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, cometidos em contexto de ataque generalizado e sistemático contra uma população civil, em tempo de guerra ou paz.
Os crimes contra a humanidade são reconhecidamente imprescritíveis e insuscetíveis de anistia.
Ademais, em 2010, o Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund (“Guerrilha do Araguaia”), ocasião em que a Corte afastou os efeitos da Lei da Anistia brasileira e recomendou ao Brasil a não mais invocá-la como óbice à investigação de casos de graves violações de direitos humanos.
Assim, considerou que as disposições da Lei de Anistia brasileira “que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.
E, nessa linha, lembra-se que a Corte Interamericana afirma a supremacia das normas de direito internacional de direitos humanos, independentemente de nacionalidade, bem como o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima[2].
O cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos há de ser promovido pelo Brasil, reformando-se a decisão ora combatida, sob pena de que o Estado brasileiro continue em mora com o sistema internacional até a implementação da sentença da Corte.
Importante mencionar, ainda, que, no caso Gomes Lund (“Guerrilha do Araguaia”), a Corte fez consignar que “o desaparecimento forçado tem caráter permanente e persiste enquanto não se conheça o paradeiro da vítima ou se encontrem seus restos, de modo que se determine com certeza sua identidade”[3].
Registre-se, também, que o Supremo Tribunal Federal entendeu por ocasião do julgamento das Extradições n.° 974[4] e n.° 1150, que o indivíduo vitimado em circunstâncias tais como as descritas na inicial, sem que se tenha, após vários anos, vestígios de sua morte ou indicativo de retorno ao seio social, pode estar ainda sujeito ao cárcere. Dessa forma, tem-se o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que a ausência da confirmação da morte permite o recebimento da denúncia pelo crime de sequestro.
Ademais, ainda que se entenda pela prevalência da abstrata presunção de morte da vítima, certo é que esta se deu no ano de 1995, com a promulgação da Lei n.° 9.140/95, quando já vigorava a previsão de imprescritibilidade contida no artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição da República.
Por todo exposto, ao tempo em que apoia o entendimento de que os crimes praticados pelos denunciados CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA e DIRCEU GRAVINA são crimes contra a humanidade e, portanto, imprescritíveis, o Fórum Paranaense de Resgate da Memória, Verdade e Justiça pede que os Desembargadores Federais integrantes da Segunda Turma do Tribunal Federal Regional – 3ª Região julguem pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito n.° 2012.61.81.004204-9, recebendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e, por consequência, instaurem a devida ação penal, respeitando a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual a República Federativa do Brasil é signatária.
[1] Ação Penal n.° 0004204-32.2012.4.03.6181
[2] Convenção Interamericana: Artigo 68.1: “Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
[3] 103. Adicionalmente, no Direito Internacional, a jurisprudência deste Tribunal foi precursora da consolidação de uma perspectiva abrangente da gravidade e do caráter continuado ou permanente da figura do desaparecimento forçado de pessoas, na qual o ato de desaparecimento e sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subsequente falta de informação sobre seu destino, e permanece enquanto não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza sua identidade.Em conformidade com todo o exposto, a Corte reiterou que o desaparecimento forçado constitui uma violação múltipla de vários direitos protegidos pela Convenção Americana, que coloca a vítima em um estado de completa desproteção e acarreta outras violações conexas, sendo especialmente grave quando faz parte de um padrão sistemático ou prática aplicada ou tolerada pelo Estado.
[4] EMENTA: EXTRADIÇÃO. ARGENTINA. TRATADO BILATERAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. ADITAMENTO QUANTO AO CRIME DE SEQUESTRO DE MENOR. DUPLA TIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTRADICIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO. I – O Decreto 1.003/89, expedido pelo Governo da Argentina, foi declarado inconstitucional pela Corte Suprema de Justicia de La Nación, em 25/7/2006, razão pela qual não se presta a afastar o exame das condutas supostamente cometidas pelo extraditando. II – Crime de sequestro de menor que, em tese, subsiste. III – Delito que encontra correspondência no ordenamento jurídico pátrio. IV – Extradição deferida em parte. (Ext 974, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-01 PP-00001)
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dez 13 2012
Convite 1ª Audiência Pública da Comissão da Memória e da Verdade da UFPR – 14/12/2012 – 15h00
Acontecerá no dia 14 de dezembro de 2012, às 15h00, na Universidade Federal do Paraná solenidade de homenagem à memória do Prof. Vieira Neto, no centenário de seu nascimento, bem como a 1ª Audiência Pública da Comissão da Memória e da Verdade da UFPR, conforme programação abaixo:
Programação: 15h00 – Solenidade de homenagem ao Prof. Vieira Neto
Audiência Pública da Comissão da Memória e da Verdade da UFPR
Local: Prédio Histórico da UFPR – Praça Santos Andrade – Setor de Ciências Jurídicas – 1° andar
Informações: eventos.reitoria@ufpr.br, pelo telefone (41) 3360-5020 ou (41) 8884-0252
José Rodrigues Vieira Neto (1912-1973) foi advogado em Curitiba e secretário-geral do PCB seção Paraná.
Professor da Faculdade de Direito da UFPR, foi deputado estadual constituinte em 1947. Perdeu o mandato
quanto o PCB foi posto na ilegalidade. Em 8 de junho de 1964 teve seus direitos políticos suspensos pelo
regime que resultou do golpe político-militar de março de 1964. Em 22 de setembro de 1964 foi aposentado
compulsoriamente da Universidade Federal do Paraná.
COMISSÃO DA MEMÓRIA E DA VERDADE DA UFPR
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dez 12 2012
Justiça Federal adia decisão sobre denúncia contra Brilhante Ustra

Grupo de 20 pessoas protestou na entrada do prédio do TRF, enquanto o caso de Brilhante Ustra era julgado
Um pedido de vista adiou na terça-feira (11) a decisão da Justiça Federal sobre o acolhimento de denúncia contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado Dirceu Gravina pelo desaparecimento do líder sindical Aluízio Palhano Pedreira, em 1971.
A 2ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) em São Paulo começou a julgar hoje um recurso do Ministério Público contra a decisão da Justiça Federal em primeira instância, que em maio negou abertura de processo criminal contra Ustra e Gravina.
Avener Prado/Folhapress
Grupo de 20 pessoas protestou na entrada do prédio do TRF, enquanto o caso de Brilhante Ustra era julgado
Grupo de 20 pessoas protestou na entrada do prédio do TRF, enquanto o caso de Brilhante Ustra era julgado
Durante a votação, o desembargador Nelton dos Santos pediu vista e o julgamento do recurso foi suspenso. Antes, o relator, desembargador Peixoto Junior, votou contra o pedido do Ministério Público.
A Procuradoria tenta abrir uma ação penal contra Ustra e Gravina por sequestro qualificado. O argumento é o de que, uma vez que o corpo da vítima nunca foi encontrado, ainda ocorre o crime de sequestro.
Sob esse ponto de vista, segundo o Ministério Público, o crime não estaria prescrito nem anistiado, já que a Lei de Anistia concedeu perdão a crimes praticados apenas no período da ditadura militar.
Em outubro, a Justiça Federal acolheu denúncia semelhante contra o coronel Ustra, pelo suposto crime de sequestro qualificado contra o corretor de valores Edgar de Aquino Duarte, em junho de 1971.
O procurador da República Sérgio Gardenghi Suiama, um dos autores da denúncia, disse que ficou impressionado com o voto do relator, mas que tem expectativa que a decisão seja modificada com o voto dos demais desembargadores.
O advogado que defende Ustra e Gravina, Paulo Alves Esteves, nega as acusações contra seus clientes e diz acreditar que a decisão pelo não acolhimento da denúncia será mantida.
MANIFESTAÇÃO
Enquanto a 2ª Turma do TRF julgava o recurso do Ministério Público, na tarde desta terça, um grupo de cerca de 20 pessoas protestava na entrada do prédio do tribunal, na avenida Paulista, centro de São Paulo.
Com faixas, panfletos e caixa de som, os manifestantes pediam que os desembargadores votassem pelo recebimento da denúncia contra Ustra e Gravina.
“Queremos chamar a atenção da população e dos desembargadores do TRF para o absurdo que seria manter essa decisão. Defendemos que o recurso seja acatado”, disse o jornalista Pedro Estevam Pomar, membro do Comitê Paulista pela Memória, Verdade e Justiça.
Também participaram do ato membros das comissões estadual e municipal da verdade, Grupo Tortura Nunca Mais, Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos, entre outros.
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dez 11 2012
CNV solicita tombamento de local que foi sede do DOPS no Rio Grande do Sul
O coordenador da Comissão Nacional da Verdade Cláudio Fonteles enviou na tarde de ontem (06) um ofício ao governador do Estado do Rio Grande do Sul Tarso Genro solicitando o tombamento da ex-sede do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), extinto em 1982. O tombamento é a primeira medida para que futuramente seja possível instalar no local um memorial da verdade e justiça.
O pedido de tombamento é uma reivindicação da sociedade civil organizada no estado do Rio Grande do Sul. Em junho deste ano, o Comitê Carlos de Ré organizou uma ação de identificação do espaço de tortura. O ato teve como objetivo reafirmar a necessidade de punição dos torturadores e o direito à memória e verdade.
“Dopinha”, como era mais conhecido, serviu de palco para mais de 30 casos de tortura, desaparecimento forçado e morte de ativistas políticos contrários ao regime militar (1964-1985). Entre eles o músico Raul Ellwanger, autor de músicas como “o pequeno exilado”, que chegou a ficar encarcerado por 15 dias e posteriormente foi expulso do país.
Rua Santo Antônio, n° 600, bairro independência é o endereço do prédio que hoje funciona como o palácio da polícia. Segundo consta no texto do ofício enviado, o local pode se tornar um espaço de “expressão artística – cívico- cultural”. O memorial poderá receber o nome do gaúcho preso e desparecido Luiz Eurico Tejera Lisboa, o Ico Lisboa.
Fonte-Comissão Nacional da Verdade
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dez 10 2012
Ato Público sobre julgamento do Torturador Brilhante Ustra
Um Ato publico está sendo convocado por várias entidades sobre o julgamento do torturador Brilhante Ustra na próxima terça feira, dia 11.
Sob identificação burocrática esconde-se um dos mais importantes processos em curso no judiciário brasileiro: o que o TRF vai decidir, em última análise, é se os torturadores e assassinos do regime militar podem ser julgados pelos chamados crimes continuados.
Diante disso, o Comitê Paulista pela Memória, Verdade e Justiça está chamando uma manifestação em frente ao Tribunal Regional Federal, na avenida Paulista nº 1842, às 13h00 da terça-feira, dia 11.
O Ato público está sendo convocado, por enquanto, pela Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos, Grupo Tortura Nunca Mais-SP, Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, Comissão de Direitos Humanos OAB-SP, ACAT – Ação Católica pela Abolição da Tortura, Koinonia – Presença Ecumênica e Serviços e Sindicato dos Jornalistas de São Paulo.
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dez 10 2012
Decreto inicia desapropriação da Casa da Morte em Petrópolis
Em ato realizado na sexta-feira(7)em frente à Casa da Morte, em Petrópolis, Região Serrana do Rio, grupos de direitos humanos pediram a identificação e a preservação de locais que serviram de prisões e centros de tortura durante a ditadura militar. O local onde foi feito o protesto deve virar um museu.

Cardoso, à esquerda, integrante da Comissão Nacional da Verdade, acompanha a leitura do depoimento da única sobrevivente da Casa da Morte, Inês Etienne Romeu, concedido ao Conselho Federal da OAB em 1979 Foto- O Globo-Reprodução
No dia 27 de novembro, foi publicado no Diário Oficial do município a desapropriação do imóvel “para fins de utilidade pública”. O despacho é o início do processo. Ainda não há previsão da verba que será utilizada para o pagamento da indenização ao atual proprietário.
Os manifestantes propõem que sejam criados memoriais ou museus em pelo menos quatro locais no Estado do Rio: além da Casa da Morte, no prédio da Polícia Civil da Rua da Relação (ex-Dops), Centro do Rio; no Batalhão de Polícia do Exército, na Rua Barão de Mesquita (onde funcionava a sede do DOI-Codi no Rio), Tijuca; e no Estádio Caio Martins, em Niterói.
Nesta sexta-feira, um ofício foi encaminhado para a Comissão Nacional da Verdade (CNV) pelo Ministério Público Federal. O órgão pede que a comissão tome providências para que seja garantidos recursos para criação do “Memorial Liberdade, Verdade e Justiça” na Casa da Morte.
Durante o ato em frente à Casa da Morte, os manifestantes escreveram no chão, com giz, os nomes dos militantes que teriam passado pelo local. Também levaram cartazes pedindo a desapropriação do imóvel; um grupo teatral fez uma apresentação.
— Esse período faz parte da História, e a criação dos centros de memória ajudará a revelar o que aconteceu, como o Estado agia. É um modo de preservar a História, de mostrar que pessoas que lutavam pela liberdade morreram, e uma forma para que as gerações futuras tenham na lembrança o que aconteceu — disse Mariana Barros, do Centro de Referência de Direitos Humanos do Estado do Rio.
Além do ato, foram exibidos documentários e foi feito um debate no Palácio Rio Negro, também em Petrópolis. A advogada Rosa Cardoso, membro da Comissão Nacional da Verdade, participou do evento. No âmbito da preservação da memória, a comissão já expediu recomendações, como a que pede mudança na destinação do prédio onde funcionou o Dops no Rio. Atualmente, funciona no local o Museu da Polícia Civil. A comissão também também reforçou a ideia de que os Doi-Codi do Rio e de São Paulo sejam transformados em centros de Memória. Os eventos fazem parte de manifestações em torno do Dia Internacional de Direitos Humanos.
– No Brasil, ainda há um atraso muito grande em relação a outros países, como Argentina e Uruguai. Os familiares levam essa luta há muito tempo. A iniciativa dos governos começou timidamente, mas pelo menos queremos o reconhecimento dos fatos para ter a memória garantida. Acredito que, se estes debates da Comissão da Verdade se aprofundarem, a gente pode esclarecer algumas coisas, como, por exemplo, saber quem passou pela Casa da Morte – disse o engenheiro Romildo Maranhão do Valle, de 65 anos, irmão de Ramires, desaparecido em 1973, quando estava prestes a completar 23 anos.
As atividades dão sequência ao Seminário Latino-americano de Lugares de Memória, realizado em novembro no Arquivo Nacional, no Centro do Rio. Os eventos fazem parte de manifestações em torno do Dia Internacional de Direitos Humanos, no dia 10 de Dezembro. O ato e os debates foram idealizados pelo Coletivo RJ Memória, Verdade e Justiça; a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos de Petrópolis, o Comitê Petrópolis em Luta; e a Articulação Estadual pela Memória, Verdade e Justiça RJ.
Em agosto, antes da desapropriação, a prefeitura de Petrópolis já havia declarado de utilidade pública o imóvel onde funcionou o centro de tortura.
Fonte- O Globo
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dez 10 2012
Transições – das ditaduras às democracias na América Latina
O Núcleo de Preservação da Memória Política compartilha a exposição virtual “Transições – das ditaduras as democracias na América Latina”. A exposição reune imagens consideradas representativas das transições dos governos autoritários para as democracias de dez países, que são: Argentina, Brasil, Chile, El Salvador, Guatemala, México, Paraguai, Peru, República Domicana e Uruguai. A preocupação ao montar a exposição foi escolher momentos emblemáticos da luta pelo retorno à democracia.
A proposta da organização de uma exposição fotográfica virtual foi feita pela representação regional da Coalizão Internacional dos Lugares de Memória e Consciência, órgão que reúne entidades que lutam pela preservação das memórias políticas de seus países, no ano de 2010, com a intenção de demonstrar a história política recente dos países da América Latina.
O Núcleo de Preservação da Memória Política, entidade de São Paulo, criada em maio de 2009 e primeiro membro brasileiro da Coalizão, se dispôs a ajudar a elaborar a parte referente ao Brasil , em conjunto com o Memorial da Resistência em SP, que também faz parte da Coalizão, como primeiro Lugar de Memória e de Consciência no Brasil . Foram escolhidas 3 fotos que, ao entender das duas entidades, possuem uma importância significativa na transição do nosso país de um regime ditatorial, ilegal e ilegítimo, para o caminho da Democracia que vivemos hoje
Acreditamos que a importância de se conhecer o passado, é para que violações aos direitos humanos como as praticadas no período ditatorial nunca mais se repitam. E compreendendo o passado, possamos entender o presente e construir um futuro de mais respeito aos direitos humanos e a dignidade humana.
A exposição foi traduzida para o português por Maria Carolina Bissoto, integrante do Núcleo de Preservação da Memória Política.
Fonte-Núcleo Memória
Mais fotos-http://www.flickr.com/photos/
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